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estatutos

CAPITULO I

DESIGNAÇÃO, DURAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º
A Associação Escravos da Cadeínha, constituida em vinte e dois de Junho de dois mil e dois, continua a sua existência sob a mesma denominação, mas, passará a reger-se pelos presentes estatutos e regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º
A Associação Escravos da Cadeínha tem a sua sede no lugar dos Anjos, concelho de Vila do Porto e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 3º
1- A Associação Escravos da Cadeínha tem por fins principais:

a) Promover e incentivar iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural divulgado e promovendo os dados históricos do lugar dos Anjos;

b) Promover e incentivar as iniciativas conducentes à proteção e melhoria da qualidade ambiental e paisagística, incidindo na proteção e embelezamento da orla marítima;

c) Desenvolver junto do poder político e económico regional/local as diligências para a resolução dos problemas e carências que condicionam o desenvolvimento sócio-cultural do lugar dos Anjos;

d) Na realização destes objetivos a Associação Escravos da Cadeínha orientará as suas ações tendo como princípio o diálogo, a participação popular e a independência relativamente a qualquer grupo político, económico ou religioso;

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação Escravos da Cadeínha pode prosseguir:

a) Atividades de natureza económica, tais como, bares, restaurantes, postos de vende de “merchandise”, a retalho de roupas e outros artigos, cujas receitas revertem para apoio à atividade da Associação;

b) Elaboração e realização de festivais de música da sua responsabilidade ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas;

c) Comprar bens móveis ou imóveis para património da Associação;

d) Alugar e arrendar, respetivamente, esses bens móveis ou imóveis para apoio à Associação;

e) Aceitar quaisquer bens móveis ou imóveis por doação ou disposições testamentárias;

f) Celebrar parcerias, acordos, protocolos, projetos e outros com entidades públicas e privadas, tendentes à satisfação dos objetivos da Associação;

g) A Associação poderá ainda prosseguir outros fins que lhe sejam compatíveis com o seu objeto social.

CAPITULO II

ASSOCIADOS

Artigo 4º
Podem ser associados da Associação Escravos da Cadeínha todos aqueles que se mostrem identificados com os objetivos e fins da Associação.

Artigo 5º
A admissão de novos associados será feita mediante proposta dirigida à Direção, assinada pelo candidato e por dois associados no gozo dos seus direitos, e da qual devem constar, os respetivos elementos de identificação.

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º
São direitos dos Associados:

a) Usar o ser direito de voto na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da Associação;

c) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;

d) Beneficiar dos direitos consagrados em regulamento interno.

Artigo 7º
São deveres dos Associados:

a) Cumprir a legislação aplicável, as disposições estatuárias e os regulamentos em vigor;

b) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direção;

c) Pagar pontualmente as quotas e outras quantias exigíveis, por deliberação da Assembleia Geral;

d) Participar ativamente, em termos individuais ou de grupo nos trabalhos que lhes forem solicitados com vista à prossecução e realização dos fins da Associação.

Artigo 8º
Aos associados que faltam ao cumprimentos dos seus deveres podem ser aplicadas penalidades previstas em regulamento interno ou serem excluídos da Associação.

Artigo 9º
A aplicação da pena de exclusão é única e exclusivamente da competência da Assembleia Geral.

CAPITULO III

ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 10º
São Órgãos Sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 11º
A duração do mandato dos Órgãos Sociais da Associação é de dois anos.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo 13º
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 14º
Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os Órgãos Sociais da Associação;

b) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;

c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da Associação;

d) Decidir em última instância dos recursos interpostos dos atos da Direção;

e) Deliberar sobre todas as questões que não estejam compreendidas na competência específica dos outros Órgãos.

Artigo 15º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, obrigatoriamente até trinte e um de Março para apreciação e votação do relatório e contas da Direção acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, bem como, do Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte.

Artigo 16º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de dois em dois anos para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

Artigo 17º
A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes cinquenta por cento mais um do total dos associados inscritos, com direito de voto. Se à hora marcada não estiverem presentes o número previsto, a Assembleia reunirá com qualquer número de sócios meia hora depois.

Artigo 18º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Presidir às Assembleias Gerais;

b) Dar posse aos titulares dos órgãos eleitos;

c) Convocar as Assembleias Gerais por iniciativa pessoal ou a solicitação da Direção ou de um grupo de associados não inferior a um terço (1/3) dos associados inscritos.

DA DIREÇÃO

Artigo 19º
A Direção é o órgão executivo da associação, eleita pela Assembleia Geral e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.

Artigo 20º
Compete ao Presidente:

a) Presidir às reuniões do órgão executivo;

b) Convocar as reuniões da Direção que achar conveniente;

c) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a reunião dos associados sempre que o ache conveniente;

d) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar num membro da Direção.

 

Artigo 21º
Compete à Direção:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Dar execução a tudo quanto se mostre adequado à persecução dos fins e objetivos da Associação;

c) Admitir novos associados:

d) Gerir com máximo zelo o património da Associação;

e) Elaborar anualmente os relatórios, balanços e contas anuais do exercício submetendo-os, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;

f) Apresentar à Assembleia Geral o Orçamento e Plano de Atividades anual;

g) A Direção delibera por maioria simples de votos.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 23º
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo de fiscalização da Associação, incumbindo-lhe designadamente:

a) Verificar a exatidão dos balanços e da conta de resultados ou de ganhos e perdas;

b) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de ecercícios anuais;

c) Assistir às reuniões da Direção sempre que seja solicitado, nas quais terá voto consultivo;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgue necessário nos termos legais;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção bem como emitir os pareceres que entenda por convenientes para a boa prossecução dos objetivos da Associação;

f) As resoluções serão tomadas por maioria de votos e registadas no respetivo libro de atas.

DAS ELEIÇÕES

Artigo 24º
As eleições fazem-se por listas plurinominais e por escrutínio secreto.

Artigo 25º
As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos componentes.

CAPITULO IV

PATRIMÓNIO

Artigo 26º
1- O património da Associação será constituído por todas as disponibilidades financeira, móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir por compra, doação ou disposição testamentária.

2- A Direção fica obrigada a manter permanentemente organizado e atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

Artigo 27º
Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotizações pagas pelos associados e fixada em Assembleia- Geral;

b) Os donativos e subsídios de entidades públicas ou privadas, bem como, apoios municipais, regionais, nacionais ou internacionais.

c) As receitas por serviçoes prestados em bares, restaurantes, postos de venda de “merchandise”, a retalho e outros prestados pela Associação.

d) As receitas geradas pelas atividades de animação e culturais;

e) As liberalidades aceites pela Associação, tais como, doações, disposições testamentárias, patrocínios ou outros recursos advindos de projetos e programas;

f) Rendimentos de aplicações financeiras ou com a alienação, aluguer ou arrendamento, respetivamente, dos bens móveis e imóveis do património da Associação.

Artigo 28º
Constituem despesas da Associação:

a) Pagamento de impostos e taxas a quaisquer entidades públicas e privadas;

b) Compras, arrendamentos de quaisquer prédios rústicos ou urbanos, alugueres de quaisquer bens móveis, outras despesas e manutenção com esses imóveis ou móveis, propriedade da Associação;

c) Quaisquer despesas devidamente autorizadas pelo Presidente e/ou pela Assembleia Geral.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29º
A Associação obriga-se:

Exceto em casos de mero expediente, com a assinatura de dois membros da Direção, sendo que, uma delas é do Tesoureiro e a outra do Presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, de quem os substituir.

Artigo 30º
A Associação não tem fins lucrativos.

Artigo 31º
No omisso, regerão as disposições do Código Civil e demais legislação especial aplicável, sobre associações com fins não lucrativos.

Contatos

Associação Escravos da Cadeinha
Centro Cultural Cristovão Colombo
Lugar dos Anjos
9580-470 Vila do Porto

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